LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ
PROMULGADA
EM 05 DE ABRIL DE 1900
PUBLICADA
EM 07 DE NOVEMBRO DE 1990
VEREADORES DA LEGISLATURA 2001 – 2004
VEREADOR |
NOME PARLAMENTAR |
ANTÍDIO COSTA FILHO |
Costinha |
ANTÔNIO CARLOS SANTANA |
Pita |
JOÃO FERNANDES DE BRITTO |
Fernadinho Britto |
JONAS NASCIMENTO |
Dr. Jonas |
JORGE SANTOS |
Jorginho |
JOSÉ JACKSON DE OLIVEIRA |
Jackson de Oliveira |
JURANDY DE FIGUJEIREDO SANDES |
Jurandy |
MARCOS ANTONIO GRAÇA |
Marcos Graça |
MARIA ELISABETE NUNES |
Elisabete |
MARLENE DOS SANTOS SILVA |
Marlene |
PAULO CÉSAR REZENDE BARROS |
Dr. Paulo César |
ROBERTO LUIZ DÓRIA CHAVES |
Beto Chaves |
SAMUEL DA CUNHA MENEZES |
Samuel |
MESA DIRETORA BIÊNIO 2003 – 2004
JOSÉ JACKSON DE OLIVEIRA PRESIDENTE |
Jackson de Oliveira |
SAMUEL DA CUNHA MENEZES VICE-PRESIDENTE |
Samuel |
ANTONIO CARLOS SANTANA 1º SECRETÁRIO |
Pita |
JOÃO FERNANDES DE BRITTO 2º SECRETÁRIO |
Fernandinho Britto |
SUMÁRIO
TÍTULO I
Dos Principios Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Dos Bens e Direitos Municipais (art. 1º a 4º)........................................06
SEÇÃO II
Da Divisão Administratriva do Município (arts. 5º a 9º).......................06
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da competência Privativa (art. 10).........................................................08
SESSÃO II
Da Competência Comum (arts. 11 e 12)...............................................12
CAPÍTULO III
Das Vedações (arts. 13)..........................................................................13
TÍTULO II
Da Organização do Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SESSÃO I
Da Câmara Municipal (arts.
SESSÃO II
Do Funcionamento da Câmara (arts.22 a 32)..........................................15
SESSÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts.33 a 35)..............................18
SEÇÃO IV
Dos Vereadores (arts.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo (arts.,
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art.56 a 63)...............................................29
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (arts.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato (arts.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares do Prefeito (arts.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa (art.86).........................................................40
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Munucipais (arts.
SEÇÃO II
Dos Livros (arts.89).....................................................................................41
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos (art.90)...............................................................42
SEÇÃO IV
Das Proibições (arts
SEÇÃO V
Das Certidões (art. 93).................................................................................43
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais.(arts.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais (arts.
CAPÍTULO V
Da Tributação e do Orçamento
SEÇÃO I
Do Sistema Tributário Municipal
SUBSEÇÃO I
Dos Princípios Gerais (art.108)..........................................................46
SUBSEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar (art.109)..................................47
SUBSEÇÃO III
Dos Impostos do Município (art.110).................................................48
SUBSEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias Repartidas (arts.
SEÇÃO II
Das Finanças Públicas
SUBSEÇÃO I
Das Normas Gerais (arts
SEÇÃO III
Das Concessões (arts.
SEÇÃO IV
Das Licitações (arts
TÍTULO IV
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral (art. 127)..........................................................................53
CAPÍTULO II
Da Saúde e Assistência Social (arts.
CAPÍTULO III
Da Educação e Cultura (arts.
CAPÍTULO IV
Da Cultura, Desporto e Lazer (arts
CAPÍTULO V
Da Ciência e Tecnologia (arts.
CAPÍTULO VI
Da Comunicação Social (arts. 212 e 213)...................................................65
CAPÍTULO VII
Das Garantias Individuais (arts.214 a 215).................................................65
CAPÍTULO VIII
Das Entidades e Sociedades Civis (arts.
CAPÍTULO IX
Do Ordenamento Urbano (arts.
CAPÍTULO X
Do Desenvolvimento Urbano
Do Transito Público (arts.
CAPÍTULO XI
Da Ecologia e o Meio Ambiente (art.242).................................................68
CAPÍTULO XII
Das Medidas Referentes aos Animais (arts.
CAPÍTULO XIII
Da Higiene Pública (arts.
CAPÍTULO XIV
Do Planejamento e Controle do Uso do Solo Urbano – Rural
Da Política Agrícola (arts.
CAPÍTULO XV
Da Politica de Edificação Pública e Privada
Habilitação e Política Urbana (arts.
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1° a 7º)..78
ANEXOS..................................................................................................81
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS BENS E DIREITOS MUNICIPAIS
Art.1º- O Município de Propriá, em união indissolúvel com o Estado de Sergipe e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva a construção de uma comunidade livre, justa, desenvolvida e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no livre pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos Municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, no termos dessa Lei Orgânica da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairro, eliminando as desigualdades de regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município, a Bandeira, o hino e o BRASÃO, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios Limítrofes e ao Estado, para formar a associação intermunicipal.
Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalista fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.
Art. 4º - Constituem bens do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da Exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais de seu território.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Federal, Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º- A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará, mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º- O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de Vila.
Art 6º- São requisitos para Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Municípios;
II – existência, na povoação sede, de pelo menos, ciquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento as exigências enumeradas nesse artigo, far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
d) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola, de posto de saúde e policial na povoação sede.
Art 7º- Na fixação das divisões distritais serão observadas as seguintes normas;
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamento exagerados;
II – dar-se-á preferência para delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condição de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º - A alteração da divisão administrativa do Município, somente poderá ser feita perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 10º – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre outras as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração, utilização de alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores locais;
XII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime e concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas a Lei Federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – suspender a licença para localização e funcionamento que se torna prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e a segurança coletiva, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento, mediante aprovação da maioria absoluta da Câmara;
XII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos e de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, ouvindo grupos que representem cada categoria e sindicatos e o DETRAN;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e trafego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e similares e de serviços, observadas as normas federais penitentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal.
XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada.
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços;
a) mercados, feiras, matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) conservação das vias públicas;
f) criação de área de lazer;
g) outros que fizerem necessários aos serviços das competências constitucionais do Município;
XXXVII – fica assegurado a expedição de certidões requerida às repartições administrativas municipais, por qualquer cidadão, para defesa de direito e esclarecimento de situação, estabelecendo o prazo de atendimento e ainda, assegurar o disposto do inciso XV do art. 13º da Constituição Estadual;
XXXVIII – estimular, entre outras, a formação de :
a) Sociedade de Moradores de Bairros;
b) Sociedade de Dona de Casa;
c) Sociedade de Auxílio à Educação e à Saúde;
d) Sociedade de Assistência aos Presidiários e a sua Recuperação;
e) Sociedade de Assistência aos Desempregados, aos Pobres, aos Paraplégicos, aos Viciados em Drogas e Similares;
XXXIX – fomentar entre cidadãos domiciliado exclusivamente no Município, a instituição de;
a) Cooperativa de Agricultores e Criadores;
b) Cooperativa de Abastecimento Rural e Urbano;
c) Cooperativa de Crédito e Assistência ao Consumidor;
d) Cooperativa de Construção de Moradias e Obras Públicas
e) Cooperativa de Assistência Jurídica;
§ 1º - As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
b) zonas verdes e demais logradouros públicos;
c) passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas.
§ 2º - A Lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 3º - As sociedades que tratam os itens XXXVIII e XXXIX regem-se por estatutos elaborados pelos próprios membros e nos quais estão proibida atividades político-partidárias ou discriminação ideológica ou religiosa, bem como a participação de pessoas residentes fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança dos administradores eleitos por voto popular.
XL – Fica assegurada durante as sessões da Câmara a TRIBUNA LIVRE, direito a participação popular na discussão de proposituras em tramitação na Câmara Municipal de Propriá, cabendo à Mesa da Câmara a sua regulamentação, através de projetos de resolução.
XLI – Fomentar a criação da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECOM – visando assegurar os direitos e interesses do consumidor, competindo:
a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando quando for o caso, apoio e acessória nos demais órgãos congêneres, estadual e federal:
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição de produtos;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e) propor soluções, melhorias e medidas legislativas em defesa do consumidor;
f) por delegação de competência, atuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária inclusive exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando quando for o caso ao representante local do Ministério Público, as eventuais provas de crimes as contravenções penais;
g) denunciar publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
h) buscar integração, por meio de convênio com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
i) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folheto ilustrado, cartazes e todos os meio de comunicação de massa (TV, jornal e rádio).
j) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
§ 1º – A COMDECOM será vinculada a Mesa da Câmara, executando trabalho de interesse social, em harmonia com a pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
§ 2º - A COMDECOM será dirigida por um presidente designado pelo plenário da Câmara, com as seguintes atribuições :
I – assessorar a Mesa da Câmara na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor.
II – exercer a Mesa da Câmara os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas :
III – exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECOM, orientado, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
XLII – Fica assegurada a criação da Delegacia da Mulher, a qual será definida
XLIII – Assegurar a isonomia salarial entre funcionários ativos e inativos, de qualquer espécie.
XLIV – Assegurar ao maior de setenta e cinco anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e meia passagem aos estudantes, desde que sejam cadastrados no órgão municipal.
XLV – Isentar do pagamento do IPTU:
a) aposentados
b) viúvas
c) pensionistas
d) pessoas que possuam uma casa, usada como residência própria.
Parágrafo Único – Só serão beneficiados de isenção, aqueles que recebem até um salário mínimo por mês.
XLVI – Assegurar a manutenção das repetidoras e antenas parabólicas coletivas públicas, que transmitem imagens dos canais de televisão.
XLVII – Conservar os feriados municipais.
XLVIII – Todos os programas de assistência social a qualquer título, como: bolsas de estudos, casas populares, distribuição de sementes, de animais, galpões, viabilizados ou não por convênios, serão objeto de critérios impessoais, previamente conhecidos de toda a população, ficando instituído o sorteio como forma de seleção dos particulares a serem beneficiados;
XLIX – Compete a Administração Municipal, única e exclusivamente ao Poder Executivo, através do Prefeito e do Poder Legislativo, através dos Vereadores, sendo vedado a qualquer outra a administração do Município, que não pertença a estes dois Poderes, as iniciativas que digam respeito a administração do Município, sobre pena de crime de responsabilidade.
L – O Município assegurará o direito à prestação de concurso público independentemente de sexo e idade, com conhecimento do resultado ao público.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultural, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar a floresta, a fauna e a flora.
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção e a melhoria das condições habitações e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII- promover programas de combate aos traficantes (de drogas, entorpecentes, narcóticos e outros), dando assistência e tratamento para a recuperação dos adolescentes e jovens viciados;
XVI- é vedado o uso de arma por autoridade que tenha porte legal de armas, quando não estive de serviço, dentro da área do município;
Parágrafo Único – Todo cidadão poderá exigir da autoridade competente o recolhimento da arma que esteja sendo utilizada contrariando o disposto nesta Lei.
XV – As entidades da sociedade civil que manifestarem interesse poderão fiscalizar o exercício da segurança pública no Município, podendo inclusive visitar semanalmente os presos, a fim de os informar dos seus deveres e direitos, oferecendo-lhe formação jurídica, religiosa, educacional e psicológica, com o objetivo de reintegrar os assistidos à vida social, quando em liberdade.
Art. 12 – Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de Lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O Poder Legislativo do Município exercício pala Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 – Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para mandato de Vereador, na forma da Lei Federal;
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º- O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art.29,IV, da Constituição Federal.
Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões , arcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá no mínimo, em duas sessões semanais ordinárias, extraordinárias, sempre que for preciso e solenes.
§ 3º - A Convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:
I – pelo Prefeito, por motivo de interesse público relevante;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º- Na Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal somente deliberá sobre a maioria para a qual foi convocada.
Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida se deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 19 – As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 356, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 – As sessões solenes poderão serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3(dois terços) dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante, especial.
Art. 21 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem o dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações, válidas as obstruções(retiradas do plenário para evitar quorum).
§ 2º- Ao Vereador que deixar de comparecer as sessões ordinárias sem motivo justo, terá descontado de seus subsídios, o valor proporcional ao número de sessões ordinárias mensal, e:
a) motivo justo – comunicar com antecedência à Mesa da Câmara, submetido ao plenário.
b) por doença – atestado médico.
SESSÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22º- A Câmara reunir-se-á em preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá
§ 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
§ 4º- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-as automaticamente empossados os eleitos.
§ 6º- No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, durante os dois anos subsequentes, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando nas respectivas atas os seus resumos.
§ 7º- È proibida a eleição em bloco ou chapa fixada, para a Mesa da Câmara, devendo a Mesa ser individual na seguinte ordem:
1º - eleição para o Presidente;
2º - eleição para o Vice- Presidente;
3º - eleição para o 1º Secretário;
4º - eleição para o 2º Secretário.
Art. 23 – O mandato da Mesa será de dois, vedadas a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º -Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto da maioria absoluta, (metade + um) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso às prerrogativas da Câmara ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma de Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3(um terço) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades civis;
III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão ;
VI – exercer em âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidade ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios às autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal ou dos infratores.
Art. 26 – A maioria, a minoria, as representações partidárias com membros da Casa e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.
§ 1º - A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos político à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os partidos públicos com apenas um representante na Câmara terão um líder, os partidos com mais de um representante terão líder e vice-líder, escolhidos por eles.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do líder, assumirá suas atribuições o vice-líder.
Art. 27 – À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo: sobre sua organização, polícia e provimento dos cargos de seus serviços sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV – deliberações;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 28 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma de Lei Federal, e consequentemente cassação do mandato.
Art 29 – O Secretário Municipal ou Diretor Equivalente a se pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer ato normativo mencionado com seu serviço administrativo.
Art. 30 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações dos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 31 – À Mesa dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara a fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na formada Lei,por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.32 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as Leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;
VI – fazer publicar aos atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII – representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
VIII – autorizar as despesas da Câmara;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de Contas do V – promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
XII – dispor, em consonância com a mesa, sobre a criação e transformação de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente à Lei de diretrizes orçamentárias e deliberação do plenário.
SESSÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I – instituir os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e plurianual de investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e o meio de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios de subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de real de uso de bens municipais;
VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores Equivalentes e órgãos da administração pública;
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV – delimitar perímetro urbano;
XV – autorizar a alteração da denominação de nomes próprios, de prédios, vias e logradouros públicos;
XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou extinção dos cargos, serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos;
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VII – decretar a perda de mandato do Prefeito a dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
VII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
X – aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;
XI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor Equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dias e hora para o comparecimento;
XIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública a participar, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terço) de seus membros;
XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previsto
XVIII – fica assegurado o que dispõe nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I da Constituição Federal a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto a renda e proventos de qualquer natureza;
XIX – a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, antes das eleições para o mandato seguinte, e ainda:
a) a remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a 2/3(dois terço) da do Prefeito, vetada a verba de representação;
b) a remuneração do Prefeito a qualquer título, nunca superior a quatro vezes do subsídio do Vereador;
c) o subsídio do Vereador para esta legislatura (1989/1992) fica assegurado pelo Projeto de Resolução nº 7/88.
XX – Fica assegurado ao Vereador o direito de optar para a atualização de seus subsídios mediante Resolução, pelo índice da inflação (IPC) ou a variação do percentual de aumento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) além da opção assegurada pelo disposto no Projeto de Resolução nº7/88;
a) a partir da próxima legislatura que se inicia em Janeiro de
b) fica vedado aos membros do Poder Legislativo, bem como ao chefe do Poder Executivo eximir-se do desconto da pensão parlamentar, que deve ser feito, para posterior recolhimento.
Art. 35 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá entre os seus membros, em votação aberta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidário ou blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de dez dias;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - A Comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º - A Comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ele realizados, quando o reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 36 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, não podendo, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspender a prescrição enquanto durar o mandato.
Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhe confiarem ou deles receberem informações.
Art. 37 – Os Vereadores não poderão:
a) firmar ou manter contatos com o Município, com suas autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública, direta ou indireta, salvo, mediante aprovação em concurso público e se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal destas unidades e as atividades no exercício do mandato.
II – Desde a posse;
a) ocupar cargo, função ou emprego da administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad natum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outros cargos eletivos federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 38- Perderá o mandato o Vereador:
I – infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes;
III – que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do município;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII – quando decretar a Justiça Eleitoral;
VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II , a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VBII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesses particulares desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, conforme previsto no art. 38, incisos I e II, alínea “a” desta lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e II a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio-especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º- Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela remuneração de mandato.
Art. 40 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente pelo titular ou licença superior a 120(cento e vinte) dias.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II- Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Resoluções; e
V – Decreto Legislativo.
Art. 42 – A Lei Orgânica municipal poderá ser emenda mediante proposta:
I – de 1/3(um terço) no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II – da população, subscrita por 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município;
III – do Prefeito Municipal;
§ 1º- As emendas à Lei Orgânica Municipal considerar-se-ão aprovadas quando obtiverem aprovação em dois turnos de votações, por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte aquela que se der à aprovação, com o respectivo número de ordem;
§ 3º - No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral;
§ 4º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município e após 2(dois) anos de sua promulgação;
§ 5º- Não será projeto de deliberação a proposta tendente a abolir no que couber, o disposto no art. 59, § 4º da Constituição Federal, e as formas de exercício da democracia direta.
Art. 43 – a Iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitorados do Município.
Art. 44 – As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Postura;
V – Lei Instituidora de Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI – Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
Art. 45 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que dispõe sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos de administração pública;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Art. 46- é da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Edis.
Art. 47- A iniciativa popular de Projeto de Lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade rural conforme o interesse ou abrangência da proposta, fincado assegurado o que determina o inciso XV do artigo 13 da Constituição Estadual.
§ 1º- Os projetos de Leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem-do-dia da Câmara.
§ 2º- Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de 60(sessenta) dias garantidas a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.
§ 3º- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação, independentemente de pareceres;
§ 4º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão subsequente.
§ 5º – O referido a emenda à Lei Orgânica ou à Lei aprovada pela Câmara, é obrigatório caso haja solicitação dentro de 60(sessenta) dias subscrita por 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município, da cidade, do bairro, ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria.
Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa
§ 1º - Solicita a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 48(quarenta e oito) horas e 10(dez) dias para sobre a sua deliberação sobre a propositura.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação, o prazo previsto não corre nos períodos de recesso.
Art. 49 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio importará em sanção.
§ 4º -O veto será apreciado em sessão única, em votação secreta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.
§ 6º - Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no § 3º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não sanção da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos §
§ 3º e 5º, criará para o presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 50 – A matéria de projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objeto, de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da proposta.
Art. 51 – Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
§ 1º- Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, conceder-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - É vedada a delegação legislativa (Leis delegadas)
Art. 52 – Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império, e:
I – salvo exceções previstas em Lei, a Câmara deliberará pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores;
II – a votação pública e pelo processo nominal é regra geral, exceto por decisão de 3/5 (três quinto) do Plenário da Câmara
III – em primeira discussão votar-se-á artigo, e as emendas individualizadamente.
Parágrafo Único – O plenário pode avocar pelo voto da maioria absoluta de seus membros qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 53 – A fiscalização contábil financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município de Propriá e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação da subvenção e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal de Propriá mediante controle interno de cada poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública ou particular que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de 60(sessenta)dias contado do término do exercício financeiro.
§ 2º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado através de parecer prévio, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária do Município, o desempenho das funções de auditoria financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º- As contas deverão ser apresentadas até 60(sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro e orçamentário se não o fizer a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara o fará em 30 (trinta) dias.
§ 4º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas ou órgãos estaduais que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 5º- Recebido o parecer prévio, a Comissão de Finanças e Orçamento dará seu parecer em 30(trinta) dias.
§ 6º- Somente por decisão de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito do Município.
§ 7º- As contas relativas à aplicação dos recursos, transferidas pela União e Estado, serão prestadas na forma de legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão anual de contas.
§ 8º - A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 9º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Finanças e Orçamento terá do Tribunal de Contas pronunciamento exclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 10º - Entendendo o Tribunal de Contas irregulares as despesas, a Comissão de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara municipal a sua sustação.
Art. 54 – Fica assegurada a existência de conselhos populares previstas nesta lei orgânica e além das diversas formas de participação popular exercerá as fiscalizações contábeis, financeiras e orçamentárias a fim de que:
I – Todo cidadão tenha direito a ser informado dos atos de administração municipal.
a) Compete à administração municipal garantir, os meio para que essa informação se realize.
II – Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informações sobre ato ou projeto, da administração que deverá responder ou justificar a impossibilidade de resposta.
a) O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15(quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
b) Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá rejeitar o pedido especificando suas demandas, para a qual a autoridade requeira terá o prazo previsto no § 1º deste artigo.
c) A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação será apresentada em reunião ordinária do conselho respectivo.
d) Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará a autoridade que poderá corrigi-la ou mantê-la, acrescendo a expressão “resposta co parecer contrário da comissão”.
e) Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.
III – Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal, tendo mais de 10(dez) filiados (associados) poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
a) a audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento de toda a documentação atinente ao tema;
b) cada entidade terá direito, no máximo, a realização de duas audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida de deferir ou não o pedido;
c) da audiência pública poderão participar além de entidade requerente, cidadãos, Vereadores e entidades interessadas que terão direito a voz;
IV –Só se procederá mediante audiência pública:
a) projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
b) atos que envolvam a conservação ou modificação do patrimônio histórico, artístico ou cultural do Município.
c) realização prevista no artigo anterior deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação municipal ou do Estado, com no mínimo 15(quinze) dias, de antecedência, seguida no restante o previsto.
V – Aos conselhos populares será franqueado o acesso de toda a documentação e informação sobre qualquer ato, ou projeto de administração;
VI – Aos conselhos populares cabem a coordenação do sistema de informação da Prefeitura, tendo poder deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições prevista nesta carta, para:
a) convocar “ex-ofício” audiência públicas;
b) determinar a realização de consultas populares;
c) determinar implantação de placar informativa em obras ou prédios públicos determinando quais informações deve conter;
d) outros atos envolvendo a informação popular.
VII – O descumprimento das normas prevista no presente artigo 54 implica crime de responsabilidade.
Art. 55 – Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno e popular com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência de gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem consciência da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma de lei, denunciar irregularidade perante a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal tomando, conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimento necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º - Combinado o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão de Finanças e Orçamento proporá a Câmara Municipal à medida que julgar convenientes a situação.
§ 5º- O sistema de controle será exercido pelo Conselho Popular integrado particularmente por dois membros do Poder Executivo indicados pelo Plenário da Câmara e dois representantes da Sociedade Civil, indicado
§ 6º- As contas do Município ficarão, durante 60(sessenta) dias, após a apresentação, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação,o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, independentemente de Lei regulamentadora, devendo o Tribunal de Contas emitir prévio juntamente com a apreciação das contas.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta lei Orgânica e a idade mínima de 21(vinte e um) anos.
Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, defendendo a justiça social, a paz e a equidade de todos os cidadãos municipais
Parágrafo Único – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 28 incisos I e II da Constituição Federal.
a) a eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
b) decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
§ 2º- O Vice-Prefeito assumirá automaticamente, sempre que o titular do cargo tiver que se ausentar do Município por prazo igual ou superior a 5(cinco) dias.
§ 3º- Sem prejuízo das funções que lhe forem delegadas por ato do Prefeito, Vice-Prefeito, desempenhará as seguintes atribuições:
a) promover e ouvir os conselhos populares;
b) coordenar e assistir as sub prefeituras na sua criação e desenvolvimento;
c) outras atribuições criadas por Lei.
Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumirá o cargo de Prefeito, decairá incontinente da função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 60 – Verificando-se a vacância do cargo e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrido à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementares o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o mandato.
Art. 61 – O mandato do Prefeito é de 4(quatro) anos, vedado à reeleição para o período subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regulamente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Único – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do art. 34 desta Lei Orgânica.
Art. 63 – Na ocasião da posse e até cinco anos depois o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, contando nas respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo, e ao término deste.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativa de utilidade pública, sem exerceder as verbas orçamentárias.
Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos de Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir o uso de bens municipais, por terceiro mediante deliberação de 2/3(dois terços) da Câmara;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos mediante deliberação de 2/3(dois terços) da Câmara;
IX – prover e nomear, após aprovação pela Câmara, os servidores que a Lei assim determinar, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar a Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até o 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findam;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de ampliação e as prestações de constas exigidas em Lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações pelas mesmas solicitadas prorrogações, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública, propor convênios, ajuste e contratos de interesse municipal;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
XVII – colocar, obrigatoriamente, à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma vez e até o dia 15 de cada mês, ou 48 (quarenta e oito) horas após creditado o Fundo de Participação do Município (F.P.M.) os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreende os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas prevista em Leis de contratos, bem como revê-las quando imposta irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouro públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXI – convocar extraordinariamente quando necessário e durante o recesso parlamentar ou quando o interesse da administração o exigir, sendo vetada a expressão “sem ônus”;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; ou para fins urbanos;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 10(dez) dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumindo da execução orçamentária;
XXXV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XXXVI – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;
XXXVII – nomear e exonerar os Secretários ou Diretores Equivalentes do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta;
XXXIX – propor o arredamento, o aforamento ou alienação de próprios Municipais, bem como a aquisição e venda de veículos automotores, mediante prévia autorização da Câmara.
Art. 66 – O Prefeito poderá delegar. Por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no inciso IX, XV e XXIV do artigo 65.
SEÇÃO II
DA PERDA E EXTINÇÃO DO FORMATO
Art. 67 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função Administrativa Pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81. I, II, e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e o Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º- A infringência ao disposto neste artigo em seu § 1º importará perda do mandato.
Art. 68 – As incompatibilidade declaradas no art. 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica,estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
Art. 69 – São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I – a existência do Município;
II – o livre exercício da Câmara Municipal;
III – o exercício de direitos político, individuais e sociais;
IV – a probidade na administração;
V – a Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – o cumprimento das Leis e decisões judiciais.
Art. 70 – Os crimes que o Prefeito Municipal participar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comum, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º- A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa confirmar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º - Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para providências; se não determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º- Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador para assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até 180(cento oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 71 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez) dias.
III – infringir as normas dos artigos 37, 62, e 65, XVII desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 72 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;
II – os Sub-Prefeitos.
§ 1º - Os cargos de Secretários ou Diretores Equivalentes são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2º - Os Sub-Prefeitos distritais ou regionais indicados pelo Prefeito, em lista triplica votado pelos eleitores residentes no distrito ou região.
Art. 73 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74 – Os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 75 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores;
I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º- A infringência ao inciso II deste artigo, sem justificativa, importará em crime de responsabilidade.
§ 2º- Nenhum órgão de administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculada a uma Secretaria Municipal.
Art. 76 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.77 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município Judicial e extrajudicialmente, nos termos da Lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta anos, após a provação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara.
§ 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta da Câmara Municipal, na forma da Lei complementar respectiva.
§ 4º O ingresso na carreira do Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados de Sergipe em sua realização, inclusive na elaboração de programa e quesitos das provas, observadas, as nomeações e ordem de classificação
Art. 78 – Poderão ser criadas por iniciativa do prefeito, aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, sub-prefeituras distritais.
I – As sub-prefeituras distritais ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte de população beneficiária.
II – a competência do sub-prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado e mais:
a) cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito – Vice-Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara.
b) fiscalizar os serviços distritais;
c) atender as reclamações das partes e encaminhar-las ao Prefeito, através do Vice-Prefeito, quando se tratar de matérias estranhas as suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
d) indicar ao Prefeito sempre através do Vice-Prefeito as providências para o Distrito;
e) prestar constas, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas;
f) em caso de licença ou impedimentos do Sub-Prefeito, será o mesmo substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 79 - Os auxiliares direitos do Prefeito, farão declaração de bens no ato da posse e no término do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 80 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município , obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e, também, aos seguintes:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –a investidura em cargo ou emprego público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas de título, será convocado com prioridade sobre concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII- a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
X –a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécies pelo Prefeito;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração pessoal do serviço público, ressalvada o disposto o inciso anterior e no art. 82, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos, 36, XI, XII; 149, II; 152, III E 151, § 2º e 1º, da Constituição Federal ;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI – a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresa públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas da competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômico indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme a Constituição Federal.
a) É vedado a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
b) A publicidade a que se refere este item somente poderá ser realizada após a aprovação pela Câmara Municipal do plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos objetivos, na forma da Lei;
c) A veiculação da publicidade a qual se refere este item é restrita ao território do Município, exceto impresso de circulação nacional;
d) O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho Popular, no máximo trintas dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Públicos na forma desta lei;
e) As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nas letras b e c deste item;
f) O não cumprimento do disposto neste item implicará em crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para a sua apuração.
§ 1º - A não observância do disposto nos itens I e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 2º - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos não dependerão de regulamento legal.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativos importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4 - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiro, assegurados, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
§ 6º- Os reajustes dos funcionários d Prefeitura Municipal serão mensais, tomando como base o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e mais 10% (dez por cento) trimestrais para possíveis perdas salariais.
Art. 81 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I -ao servidor público com exercício de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, observando-se a Constituição Federal;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato do Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego, ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art 82 – O Município instituirá o regime jurídico único de planos de carreira para os servidores da administração pública direta ou indireta,(autarquias e fundações públicas) mediante Lei.
§ 1º- A Lei assegurará, aos servidores da administração direta ou indireta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou do local de trabalho.
§ 2º- Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX
, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX e XXXIV da Constituição Federal.
Art. 83 – O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e trinta, se mulher com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos setenta e cinco anos de idade, se homem, se aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- Lei complementar federal estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, a e c, nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integramente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma data, também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, para tal vencimento ou proventos observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 84 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será , ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em ou cargo.
§ 4º- O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, dando estabilidade no cargo ou emprego, desde o início até o final da gestação e adequado e ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro.
SEÇÃO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º- A lei Complementar de criação de Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º- A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 86 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Câmara, da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º- Os órgãos de administração direta, que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo, aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compões a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – os servidores autônomos, criados por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes;
§ 3º- A entidade de que trata o inciso IV, § 2º, adquira personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição pública no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 87 – A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º- A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, com as circunstâncias de frequências, horário, tiragem e distribuição
§ 2º- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 88 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balecete da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética
SEÇÃO II
DOS LIVROS.
Art. 89 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, e ,obrigatoriamente, os de:
I – termos de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – registro de Leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e portarias;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados
VII – licitações e contratos para obras e serviços
VIII – contrato de servidores;
IX – contrato em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – concessões e permissões de bens imóveis de serviços;
XII – tombamento de bens imóveis;
XIII – registro de loteamento aprovado.
§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou funcionário designado para tal fim.
§ 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por ficha ou outro sistema, convenientemente autenticado.
§ 3º- Os livros, fichas, outros sistemas, estarão abertos a consultar de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 90 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas.
I – decreto, numeração em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias de Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
i) normas de efeito externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços;
k) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos administrativos não privativos de Lei;
II – portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de feitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros cargos, determinados em Lei ou Decreto.
III – contratos, nos seguintes casos;
a)- admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da Lei;
b) execução de obras e serviços municipais dos itens, nos termos da lei;
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 91 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consaguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até 06(seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratados cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 92 – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 93 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direitos determinados sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prezo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 94 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 95 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis e imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 96 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existente, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada essas nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesses públicos relevante, justificados pelo Executivo.
Art. 97 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II – quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada essas nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 98 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º- A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários dos imóveis lindeiros de área urbana remanescente e inaproveitável para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de notificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art. 99 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 100 – É proibida a doação, venda, ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, ou largo públicos, salvo pequenos espaços destinados à vendas de jornais e revista ou refrigerante, nos termos da Lei.
Art. 101 – O uso de bens municipais, por terceiros e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e domiciliais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese no § 1º do art. 98, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, nos termos da Lei.
Art. 102 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, estações, recinto de espetáculo e campos de esporte serão feitos em forma da Lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.103 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem a prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes efeitos em desacordo com o estabelecido este artigo.
§ 2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incubindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles quês e revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser procedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 104 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interesse para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes efeitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles quês a e revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser procedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 105 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 106 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.
Art. 107 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou Entidades Particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 108 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II –taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III – contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas.
§ 1º- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, e serão progressivos na forma do Código Tributário Municipal.
§ 2º- As taxas não poderão ter base de cálculo próprio da Lei e respeitarão as disposições da Lei Complementar Federal;
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores,. Base de cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§ 3º- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 109 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que houver instituído;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído;
IV – utilizar tributos com efeitos de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;
VI – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de quaisquer cultos;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, atendido os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI “a”, é extensiva às autarquias mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º- As vedações do inciso VI “a” do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tafiras pelo usuário, nem exonera promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativos ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º - A Lei adotará medida para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municipal específica.
VII – Cobrar imposto:
a) de quem comprovar renda de até um salário mínimo;
b) dos servidores públicos municipais.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 110 – Compete ao Município constituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou seção física de direitos e sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza não compreendido na competência do Estado defendido
§ 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos co Código Tributário Municipal, na forma de assegurar o cumprimento da função social de propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incida sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividades preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º - A alíquota do imposto previsto no inciso IV, não poderá ultrapassar o limite fixado
SUBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 111 – Pertence ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que constituir ou mantiver;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – a sua parcela dos 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação ICMS, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Único – A Lei Estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS, assegurará no mínimo, que 3/4 (três quarto) partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
Art. 112 – A União entregará ao Município, através do Fundo Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela de 2,5%(dois inteiros e cinco décimo por cento) do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzidos o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estado e Municípios.
Art. 113 – O Estado repassará ao Município a sua parcela dos 20%(vinte por cento) relativa dos 10%(dez por cento) que a União lhe entregar do produto da arrecadação do Imposto Industrializados, de importação na forma do parágrafo único, do art. 111.
Art. 114 – É vedada a retenção de qualquer ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuído ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimo relativos a impostos.
Art. 115 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação das receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado.
Art. 116 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por escritos.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 117 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos Anuais.
§ 1º- A Lei que estabelecerá o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as diretrizes objetivas e metas de Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de durações continuadas.
§ 2º - a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridade da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para os exercícios financeiros subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º- O Poder Executivo publicará, até 15(quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório detalhado da execução orçamentária.
§ 4º- Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito de voto;
III – a proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, emissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º,I e II, deste artigo compatibilizado com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdade entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 7º- A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e á fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§ 8º- Obedecerá às disposições da Lei Complementar Federal específica a legislação referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazo, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, como instituição de fundos.
Art. 118 – Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias e a proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º- Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e proposta referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 122.
§ 2º- As Emendas sós serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3º- As Emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.
§ 4º- As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes, orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração a proposta.
§ 6º- Não enviadas no prazo previsto na Lei complementar aferida, item III, do artigo ll7, a comissão elaborará, nos tinta dias seguintes, os projetos e proposta de que trata este artigo.
§ 7º Aplicam-se aos projeto e propostas mencionadas neste artigo no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativa ao processo legislativo.
§ 8º - Os projetos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º- Os ante-projetos das leis que estabelecerem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos anuais, antes da apresentação perante a Câmara Municipal e entidade da Sociedade Civil serão discutidas nos bairros perante o Poder Legislativo.
Art. 119 – São vedadas:
I – O início de programas ou projetos não incluído da Lei Orçamentária Anual.
II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais:
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita, de impostos a órgãos, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação de receitas;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes e da destinação destes através de quadros demonstrativos;
VI – A transposição, o remanejo ou transferência de recurso de uma categoria da programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundo do Município.
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou se Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesa imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 120 – As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só, poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos delas decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES
Art. 121 – O Poder Executivo poderá fazer concessão de serviço público observados os princípios da moralidade, da probidade, da oportunidade, da necessidade da população, bem como as condições oferecidas para a prestação de serviços autorizados pelo Poder Legislativo.
§ 1º- Serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo quando da efetivação da concessão às condições mínimas de funcionamentos a serem observadas pelos concessionários.
§ 2º - Deixando o concessionário de atender a qualquer condição de funcionamento, o chefe de Poder Executivo, através de decreto poderá suspender a concessão por 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em caso de reincidência ou transgressão grave a concessão poderá ser cassada, após autorização da Câmara.
Art. 122 – As concessões de serviços públicos só serão efetuadas após ampla divulgação, a fim de que os interessados em prestar o serviço tomem conhecimento e apresentem carta de intenção ao Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DAS LICITAÇÕES
Art.. 123 – As licitações realizadas pelos Poderes Constituídos do Município, para compras, serviços e obras serão procedidos com estrita observância do disposto nesta Lei Orgânica Federal ou Estadual pertinente.
Art. 124 – São modalidades de licitação:
a) concorrências;
b) tomada de preço;
c) convite.
§ 1º - Será realizada a concorrência sempre que a administração pública necessitar de comprar, prestar serviço ou realizar obras de vulto, com a participação de qualquer licitante, convocado através de divulgação de edital dos meios de comunicação locais, compreendendo obrigatoriamente fase inicial habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados.
§ 2º- Ocorrerá a tomada de preço entre os interessados, com registro prévio nos órgãos, competente, o qual efetuará atualização periódica do registro cadastral, sempre que a compra, serviço ou obra for médio porte.
§ 3º- Proceder-se-á ao convite, quando, em valor pequeno, a Administração Pública desejar comprar, prestar serviço ou efetuar obras convocando-se por escrito pelo menos 3(três) empresas antes escolhidas pela unidade administrativa, com antecedência mínima de 3(três) dias.
Art. 125 – Funcionarão junto aos Poderes do Município comissões permanentes de licitação integradas por 6 (seis) membros, dos quais 1/3(um terço) será obrigatoriamente, de representante de entidades da sociedade civil.
Art. 126 – A Lei estabelecerá os limites de valores para a realização das diversas formas de licitação, bem como os casos de dispensa.
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 127 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo a promoção humana, o bem estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Art. 128 – A saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação.
Parágrafo Único – É vedado à concessão de auxílio ou subvenção à entidade de saúde privada que tenha fins lucrativos.
Art. 129 – Para atingir esses objetivos o Município obrigar-se-á promover:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 130 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, completamente através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência. À saúde mantida pelo Poder Público ou contratada com terceiros.
Art. 131 – São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I – comando do SUS no âmbito ao Município, em articulação com a Secretaria do Estado da Saúde;
II – garantir planos da carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípio e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivos dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagens permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis, através de concurso público;
III – a assistência à saúde;
IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde aprovados em Lei, por maioria dos membros da Câmara;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI – a proposição de Projetos de Leis Municipais que contribuem para a viabilização e concretização do SUS no Município;
VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X – a administração e execução das ações de serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacionais e estaduais de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito Municipal;
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mobi-mortalidade no âmbito do Município;
XIV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiologia e de saúde do trabalhador no âmbito municipal;
XV – o planejamento e execução, das ações de controle de meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
XVI – a normatização e execução, no âmbito do Município, da política de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII – a execução no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfretamento das prioridades nacionais, estaduais, e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de Vereadores;
XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX- organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequada à realidade epidemiológica local.
Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário referido no inciso XX do presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) discrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços a disposição da população.
Art. 132 – Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - A Conferência da Comunidade objetiva avaliar a situação do Município e fixar as Diretrizes da Política Municipal de Saúde.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é composto pelo Executivo, por 02(dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores, representantes de entidades prestadores de serviços de saúde, usuários e trabalhadores de SUS, devendo a Lei dispor sobre a sua organização e funcionamento.
§ 3º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 133 – O Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município será financiado com recursos do Orçamento Municipal, do Estado, União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde conforme Lei Municipal.
§ 2º- O montante das despesas de Saúde não será inferior a 20% (vinte por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 134 – juntamente com entidades que manifestarem interesse, será desenvolvido pelo Município, através de órgãos competente, programa especial nos bairros e povoados que visa a formação da população sobre doenças facilmente transmissíveis, principalmente as que pela gravidade, ou pela dificuldade de combate causem maiores problemas aos atingidos.
Parágrafo Único – Esse programa terá desenvolvido permanente e será aplicado, preferencialmente, junto a população de baixa renda.
Art. 135 – Serão dados tratos especiais no lixo hospitalar no que diz respeito a sua coleta e destino final.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Propriá através de sua Secretaria de Saúde obrigará os hospitais, clínica, farmácias, drogarias, etc.a acondicionarem seus lixos em recipiente próprios para que as populações os distingam com facilidade.
Art. 136 – O Município destinará percentual nunca inferior a 1% (um por cento) de sua arrecadação para proteção a adolescentes carentes e abandonados.
Art. 137 – O Município garantirá aos membros excepcionais das famílias dos servidores públicos municipais assistências médico-hospitalar gratuita.
Art. 138 – Ao Município compete assegurar a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo como órgãos co-participativo na Administração Municipal.
Art. 139 – Ao Município compete a definição de uma política de recursos financeiros destinados aos programas sociais desenvolvidos junto à população carente.
Art. 140 – Ao município compete definir no orçamento de seguridade social, recursos mínimos necessários ao desenvolvimento do programas sociais.
Art. 141 Compete ao Município a definição d uma política única do servidor municipal, tendo como premissa a isonomia salarial e o plano de cargos e salários.
Art. 142 – Compete ao Município a definição de uma política educacional que garante às crianças das camadas populares, o acesso à pré-escola e à creche.
Art . 143 – Ao Município compete a implantação de uma política habitacional que privilegie a população de baixa renda.
Art .144 – Compete ao Município, definir as formas de sua participação no desenvolvimento de uma política habitacional para as famílias se baixa renda.
Art. 145 - Compete ao Município, definir as formas de sua participação no desenvolvimento de uma política habitacional para as famílias de baixa renda.
Art. 146 – A definição da política de defesa do menor, será tratada pelo Conselho Municipal do Menor, que será ouvido em todas as questões, inclusive nos aspectos de saúde e educação da criança e do adolescente.
Art. 147 – O Poder Público promoverá a proteção ao deficiente físico, garantindo o acesso aos meios de amparo à saúde, assistência social, profissionalização e ao mercado de trabalho, bem como, proporcionando facilidades para a sua locomoção nas vias públicas, edifícios públicos e privados.
Art. 148 – O Poder Público Municipal fica obrigado a instituir programa de construção e manutenção de creches destinadas aos filhos de seus servidores.
Parágrafo Único – para efetivar o mandamento contido no “caput” deste artigo, será constituído fundo especial, administrado pelo Executivo do Município, com a participação de servidores, na forma estabelecidas em Lei.
Art. 149 – O Município fica obrigado a criar programa de assistência ao menor abandonado, construindo abrigo para repouso noturno, oferecendo-lhe uma refeição diária e formação profissional para o trabalho.
Art. 150 – O Município aplicará 10%(dez por cento) no mínimo, da receita resultante de imposto para a construção e manutenção de creches.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 151- A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com o objetivo de constituir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 152 – O Ensino Público Municipal será administrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condição para o acesso, permanência e assistência na rede Municipal de Ensino.
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo acesso a divulgação do acervo científico, cultural, artístico e tecnológico existente, bem como liberdade e incentivo à elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;
III – pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas com respeito às diferentes éticas sócio-culturais, lingüisticas e religiosas, que são características fundamentais do convívio democrático sadio;
IV – gratuidade do ensino público em todos os estabelecimentos oficiais de Rede Municipal;
V – valorização dos profissionais de Ensino Publico Municipal, garantindo-lhes, na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de prova de títulos de caráter eliminatório, assegurando-lhes regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município de Propriá;
Art. 153 – O Município cumprirá o seu dever para com a educação pública mediante a garantia dos seguintes princípios:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, extensivo inclusive aos que não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente aos da rede regular de ensino público municipal;
IV – oferta do pré-escolar e creche às crianças entre zero e seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta do Ensino Público Noturno, Regular e Supletivo às necessidades do educando, assegurando ao mesmo padrão de qualidade do Ensino Público Regular Diurno;
VII – atendimento ao educando no Ensino Fundamental, através de programas suplementares, de material didático, alimentação e assistência à saúde;
VIII – socialização do saber historicamente acumulado e preparação do indivíduo para compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização da Sociedade Contemporânea, nas dimensões históricas e sociais para o exercício da cidadania.
Art. 154 – Os recursos públicos serão destinados às Escolas Públicas Municipais, assegurando-lhes prioridade ao atendimento das necessidades do ensino pré-escolar, fundamental, combatendo o analfabetismo, podendo ser destinado às Escolas Comunitárias, Confeccionais e Filantrópicas, definidas em Lei, que comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
Art. 155 – A normatização e orientação das atividades educacionais competem ao Conselho Estadual de Educação e aos Conselhos Municipais de Educação, ressalvada a competência de outros órgãos legalmente instituídos.
Art.156 – O Ensino é livre à iniciativa privada, sujeito às normas gerais de Educação Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 157 – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta lei, projeto estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá obrigatoriamente a organização administrativa e técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como, Projetos de Leis Complementares que os instituem.
Art. 158 – As despesa com a administração do Sistema Municipal de Ensino não poderão exceder de 25%(vinte cinco por cento) do total dos recursos orçamentários destinados à educação.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade da autoridade à educação.
Art.159 - As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público, salvo exceção estabelecida nesta lei.
Art. 160 – Aos membros do magistério municipal serão asseguradas:
I – plano de carreira, com promoção horizontal e vertical mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhada em funções do magistério, bem como, do aperfeiçoamento profissional;
II – piso salarial profissional;
III – aposentadoria aos vinte e cinco anos para mulher e trinta para o homem de serviço exclusivamente na área de educação;
IV –participação na gestão do ensino público municipal;
V – estatuto do magistério;
VI – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;
Art. 161 – Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho a serem regulamentados através de Lei Complementar de Poder Executivos aprovados por 2/3 (dois terços) da Câmara na elaboração dos projetos de Leis relativos à:
I – plano de carreira do magistério municipal;
II – estatuto do magistério municipal;
III – gestão democrática do ensino público municipal;
IV – plano municipal de educação plurianual;
V – Conselho Municipal de Educação.
Art. 162 – Fica assegurada pelo Município aos bacharéis em Teologia, aos bacharéis
Parágrafo Único – Fica assegurado o acesso aos que com esta titulação exercem o magistério público.
Art. 163 – Nos bairros e conjuntos habitacionais onde existem creches, pré-escolas e ensino fundamental, ou sua existência não suprir a demanda da população, o Município estabelecerá convênios com entidades sociais particulares, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, como preceitua a Lei para suprir tais necessidades.
Art. 164 – O Ensino Religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 165 – Compete ao Município anualmente recensear os educandos no ensino fundamental, divulgando o número de vagas nas diversas escolas da rede municipal de ensino, fazer a chamada anual zelando justamente com os pais pela freqüência à escola.
Art. 166 – O Município através de seu órgão competente estimulará o hábito de Leitura, obrigando-se a instalar em cada escola de rede pública de ensino uma mini biblioteca.
Art. 167 – Nos programas de área de estudo ou disciplinas constantes dos currículos de 1º e 2º graus nas escolas públicas municipais será obrigatória a inclusão de conteúdo referentes a educação para o trânsito, saúde e ciência política.
Art. 168 – O Município garantira aos moradores dos conjuntos habitacionais com mais 300(trezentos) unidades, a construção, equipamento e funcionamento de creche, pré-escolar e ensino fundamental.
Art. 169 - As crianças com mais de 6 anos de idade e menos de sete, será facultado o direito de serem matriculadas na 1ª série do ensino fundamental nas escolas públicas municipais.
Art. 170 – Os professores que forem cedidos através de convênios às Instituições Sociais Particulares de caráter filantrópico e de acordo com o que determina a lei, perderão a regência de classe, desde que, a instituição seja estranha ao magistério.
Art. 171 – Ao professor no exercício efetivo do magistério, em sala, será concedida automaticamente a regência de classe, desde que, a instituição seja estranha ao magistério.
Parágrafo Único – Fica assegurado aos serventes e merendeira o horário corrido.
Art. 172 – Ficam as escolas de 1º e 2º graus da rede municipal de ensino obrigado a terem em seus currículos a disciplina TOXICOLOGIA.
Art. 173 – A Prefeitura Municipal de Propriá garantirá o acesso e a permanência no sistema regular de ensino público municipal às crianças oriundas das periferias populares oferecendo-lhes, gratuitamente, transporte quando for comprovado não existirem vagas ou escolas próxima à comunidade onde as crianças residem
Art. 174 – Fica instituída na Secretaria de Educação e Cultura do Município, a Comissão Interdisciplinar de Prevenção e Orientação contra os Tóxicos.
§ 1º- Esta Comissão tem por objetivo o estudo, a orientação e a prevenção contra o uso de tóxico.
§ 2º- A Secretaria de Educação e Cultura do Município dotará a Comissão de condições para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 175 – A Comissão criará Sub-Comissão em todo o estabelecimento de ensino cuja população estudantil seja superior 200(duzentos) alunos.
Art. 176 – Instalada a Comissão e Sub-Comissão, sob a presidência do Secretario de Educação e Cultura do Município, escolhido adoc far-se-á uma reunião e aprovarão o regimento próprio.
Art. 177 – Os membros da Comissão Interdisciplinar ficarão a disposição da mesma em regime de tempo integral.
§ 1º- Os membros das Sub-Comissões serão escolhidos pela categoria a que pertencem, exceto o Diretor da Escola.
§ 2º- Os professores e representantes das equipes técnicas terão deduzido hora-aula, o tempo dedicado ao trabalho das Sub-Comissões. Esta dedução nunca será superior a 50%(cinquenta por cento) se prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 3º- Aos alunos integrantes da Comissão e Sub-Comissões, não serão imputadas faltas quando estiverem a serviço das mesmas.
Art. 178 – Ao Município compete sistematizar o estudo regional visando resgatar a cultura popular (folclore, uso e costume regionais, ecológico).
Art. 179 – Compete ao Município garantir a elaboração de currículos programáticos nas escolas municipais com base nas realidades onde estão inseridas, através de consulta às comunidades.
Art. 180 – Ao Município compete implantar programas educacionais de alfabetização, escolarização e/ou extensão cultural através de métodos funcionais, partindo dos anseios e das condições do próprio meio.
Art. 181 – Compete ao Município implantar programas de oficinas de trabalhos para crianças e adolescentes visando a capacitar-las e afastá-las do contato com drogas, tornando-os úteis a família e à comunidade.
Art. 182 - Nos programas de área de estudo ou disciplina constantes dos currículos de 1º e 2º graus, será obrigatório a inclusão de conteúdos referentes à ecologia, à educação para trânsito, à educação para a saúde, a introdução a ciência política e noções sobre cooperativismo.
Art. 183 – O Município implantará o regime de ensino não formal do sistema de educação municipal.
Parágrafo Único - O regime não-formal abrangerá cursos e exames a serem organizados, segundo normas fixadas pelo competente Conselho de Educação respeitadas as peculiaridades do aluno jovem e/ou adulto trabalhador.
Art. 184 – O atendimento de educação de jovens e adultos no conjunto do sistema municipal de ensino.
§ 1º- Inserção orgânica da educação de jovens e adultos no conjunto do sistema municipal de ensino.
§ 2º- A locação de dotação orçamentária para desenvolvimento de serviços educacionais para jovens e adultos no conjunto do sistema municipal de ensino.
§ 3º- Garantia de habilitação e profissionalização dos educadores.
§ 4º- Adoção de medidas restritivas à utilização de novos professores leigos no exercício do magistério.
§ 5º - Introdução de disciplinas referentes à educação de adultos nos curso de formação de professor.
CAPÍTULO IV
DA CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 185 – O Município protegerá, incentivará e promoverá as manifestações culturais do povo propriaense.
Art. 186 – Compete ao Município zelar pela preservação da memória dos diferentes grupos formadores da cultura folclórica do povo propriaense. Cabendo-lhes:
I – proteger e tombar conjuntos urbanos, sítios de valores históricos, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, ecológicos e de interesse científico;
II – promover as criações e promoções científicas, literárias, artísticas e culturais;
III – garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura;
IV – assegurar a liberdade de criação e expressão artística possibilitando à comunidade amplo acesso a todas as formas de expressões culturais, eruditas e universais, visando ampliar a ciência crítica do cidadão;
V – criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e ao consumo das manifestações culturais e artísticas.
Art. 187 – Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores de sociedade, inclusive:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações artística, científicas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais bens destinados às manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
VI – o Poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural propriaense através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 188 – Fica o Município com a obrigação de pleitear a inclusão no calendário turístico do Estado, quantos aos festejos juninos de nossa cidade, bem com o Encontro Cultural e a Festa de Bom Jesus dos Navegantes.
Art. 189 – Compete ao Município apoiar grupos e movimentos culturais nos bairros.
Art. 190 – Ao Município compete criar clube social para integração recreativa, cultural e desportiva dos componentes da 3ª idade.
Art. 191 – Ao Município compete possibilitar ao idoso, o acesso às atividades culturais como: teatros, shows, cinemas e clubes através de vales ou passes gratuitos.
Art. 192 – Compete ao Município incentivar o turismo municipal como fonte de desenvolvimento sócio-econômico, gerando condições para a preservação do meio ambiente e do Patrimônio Histórico Cultural.
Art. 193 – Criar um fundo de desenvolvimento e assistência ao turismo municipal.
Art .194 – Compete ao Município fomentar a criação de cooperativas artesanais.
Art. 195 – Ao Município compete criar fundos para recuperação e preservação de praças, parques e logradouros públicos e de interesse artístico.
Parágrafo Único – Fica proibido o uso de praças e jardins para qualquer ato que possa prejudicá-los em sua preservação.
Art. 196 – Compete ao Município criar dispositivos que contribuam para a preservação e manutenção de patrimônio arquitetônico do Município.
Art. 197 – As promoções, eventos culturais e artísticos religiosos de qualquer credo, terão apoio estrutural, logístico e de propaganda do Poder Público Municipal.
Art. 198 – Os proprietários de imóveis tombados e que conservares adequadamente terão isenção de imposto sobre a propriedade territorial urbana na forma da Lei.
Art, 199 – O Município fomentará diretamente e por meio de incentivos e auxílios às entidades desportivas, prática esportivas formais e informais, como direito de cada um, observando os seguintes preceitos:
I – a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;
II – destinará recursos públicos prioritariamente para a promoção do desporto educacional aprovada pela Câmara.
III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
IV – incentivo às manifestações desportivas no âmbito do Município;
V –criação e preservação de centros de lazer e culturais, complexos desportivos e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de diversão;
Art. 200 – É dever do Município estimular as praticas esportiva, cabendo ao Poder Público Municipal auxiliar a realização de eventos.
Art. 201 – Nos projetos de construção de unidades escolares para mais de 500(quinhentos) alunos será obrigatório uma quadra de esportes.
Art. 202 – É dever do Município fomentar e incentivar a prática desportiva formal, bem como, recreativa como direito de todos, considerando-se as propostas abaixo:
I – incentivar a criação de fundos para a construção e recuperação de praças de esporte e áreas de lazer;
II – destinar recursos públicos para a promoção de desportes em todos os seus segmentos (estudantil, classista, comunitário), como também, de alto rendimento;
III – incentivar a prática desportiva como agente promotor de saúde;
IV – desenvolver através do desporto e do lazer a conscientização das comunidades,objetivando a integração e a organização social;
VI – incentivar a prática desportiva e recreativa como forma de promoção social.
Art. 203 – Compete ao Município incentivar e promover as manifestações de esporte e lazer, especialmente para a 3ª idade, como forma de integração social dos idosos, através de:
I – construção e equipamento de centros de convivência;
II – utilização racional dos centros urbanos municipais, destinando-os nos finais de semana às atividades para idosos;
III – assistência ao idoso em seu próprio lar;
IV – humanização dos asilos de serviços de atendimento dignos à pessoa da 3ª idade.
Art. 204 – Construir quadras e praças esportivas que seja adaptada ao lazer de criança, adolescentes, idosos e deficientes.
Art. 205 – Criar Clube Social para integração recreativa, cultural e desportiva dos componentes da 3ª idade.
Art. 206 – Estimular a criação de associação recreativa para a terceira idade partindo da mobilização dos idosos nos seus bairros de origem.
Art. 207 – Somente se permitirá o funcionamento de entidades destinadas à pratica, se nela houver comprovação de existência de serviços médicos, destinados ao atendimento dos atletas.
§ 1º - Serão realizadas inspeções, pelo menos semestralmente, para comprovação do atendimento da exigência contida no “caput” deste artigo.
§ 2º- Constatada a ausência do serviço médico ou do profissional, será suspensa a licença, até o atendimento da exigência contida no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 208 – Compete ao Município promover e incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, democratizando seu acesso à comunidade, visando ao bem estar social.
Art. 209 – O Município contribuirá para a formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, prioritariamente em saúde e educação.
Art. 210 – A pesquisa tecnológica no âmbito municipal estará voltada preponderantemente para a solução dos problemas sociais.
Art. 211 – A política científica e tecnológica do Município terá como princípio:
I – aproveitamento regional dos recursos naturais disponíveis na circuncisão do Município;
II – respeito aos valores éticos, morais e culturais da sociedade propriaense;
III – democratização do acesso popular aos benefícios de desenvolvimento científico e tecnológico.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 212 – A livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão quaisquer restrições observando o disposto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV, V, X, XIII e XIV.
Art 213 – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 214 – O Município assegurará os direitos e garantias individuais previsto nas Constituições Estadual e Federal, cumprindo e fazendo cumprir as Leis delas emendas, obedecendo rigorosamente ao pressupostos seguintes:
I – ninguém será prejudicado, no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde, à higiene e à educação, por não dispor de recursos financeiros;
II – não haverá discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física ou sensorial, convicção política-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores punidos na forma da Lei;
III – na circuncisão do Município, as autoridade municipais diligenciarão para que sejam garantidas a livre reunião e as manifestações pacíficas individuais e coletivas;
IV – a prática de tortura será objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos municipais competentes, no caso de denúncia recebida por delitos de violência, tortura ou coação, praticados contra o cidadão, quando os responsáveis forem autoridades públicas municipais, civis ou militares, ou agentes de pessoas jurídica no exercício de atribuições no Poder Público que, ao serem denunciadas pelo Ministério Público, serão afastadas de suas funções até o final do julgamento;
V – o Município zelará para que a autorização não divulgue a identidade da pessoa suspeita de crime, enquanto não formalmente indicada;
VI – todas as pessoas têm direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo cabendo de conformidade com o que determina a Lei;
VII – ninguém será discriminado por haver litigiado com o Município na esfera administrativa ou judiciária;
VIII – será gratuita a obtenção de certidões requerida perante a Administração Pública Municipal, desde que destinadas a defesa de direitos, esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou contra a ilegalidade ou abuso do poder;
IX – todo cidadão tem direito de, gratuitamente, mediante petição, solicitar informações que as entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta e fundações ou ainda aqueles de caráter público, possuam em seus bancos de dados a seu respeito e também do fim a que se destinam tais informações, podendo exigir a qualquer tempo a retificação e atualização deles;
X – liberdade de expressão de pensamento.
Art. 215 – O Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Humana, através de Lei Complementar aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES E SOCIEDADES CIVIS
Art. 216 – As entidades associativas, quando expressamente, autorizadas, terão legitimidade para expressar seus filiados extrajudicialmente, junto à administração, direta, indireta, autárquica e fundações municipais de conformidade com o que determina a Lei.
Art. 217 – A todos são assegurados, independentes do pagamento de taxas:
I – o direito de certidões em repartições públicas municipais em defesa dos direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder
Art. 218 – ninguém será obrigado no âmbito municipal a filiar-se a sindicato ou manter-se filiado.
Art. 219 – è assegurado o direito de grave ao servidor público de administrações diretas, indiretas, autárquicas e fundação, competindo aos trabalhos decidirem sobre os interesse que devem por meio dele defender.
Art. 220 – É obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, na administração direta, indireta, autárquica e fundações no âmbito municipal
CAPÍTULO IX
DO ORDENAMENTO URBANO E RURAL
Art. 221 – Dispor sobre a construção e a exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população.
Art. 222 – Dispor sobre o controle da poluição urbana, em todas as formas.
Art. 223 – Regulamentar e determinar normas de edificações de qualquer natureza.
Art. 224 – Os planos de arruamento e loteamento a que se refere o art. 131, deverão deter outras exigências prevista em Lei.
Art. 225 – A concessão de loteamento será permitida após sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 226 – A caução referida em lei específica, somente será permitida com prazo não superior a 02(dois) anos sem prorrogação obedecendo aos procedimentos normativos.
Art. 227 – O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitada das restrições decorrentes da expressão urbana.
Art. 228 – O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expressão urbana.
Art. 229 – Todos os bairros e povoados do município serão beneficiados pelo saneamento básico.
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 230 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter, a segurança e o bem-estar dos transportes e da população em geral.
Art. 231 – É proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigência policial o determinar.
Art. 232 – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocadas sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.
Art. 233 – Será obrigada toda acidade por parte do governo municipal ser sinalizada conforme regulamento de trânsito.
Art. 234 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa causar danos à via pública
Art. 235 – Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa causar danos à via pública.
Art. 236 – É proibido embarcar o trânsito ou os pedestres por tais meios comuns:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – amarrar animais em postes, árvore, portões ou portas
IV – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Art. 237 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não prevista pena no código nacional de trânsito, será impostas a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nos país.
Art. 238 – Fica rigorosamente proibido menores conduzir carros de qualquer porte do nosso Município.
Art. 239 – Determinar os pontos de parada de transporte coletivo.
Art. 240 – Dispor sobre os pontos de parada de transporte coletivo.
Art. 241 – A construção dos quebra-molas será feita conforme normas de trânsito.
Parágrafo Único – Fica responsabilizado o Município por qualquer prejuízo causado aos veículos pelos quebra-molas, construídos em desconformidade com as normas de trânsito.
CAPÍTULO XI
DA ECOLOGIA E O MEIO AMBIENTE
Art. 242 – Caberá ao Município de Propriá-Se. A fiscalização no que diz respeito à ecologia e ao meio ambiente, onde, todos tenham direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e da sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Municipal e à população o dever de defender-lo preservá-lo às presentes e futuras gerações dando-lhe a soberania espaço geográfico natural ambiental.
§ 1º- A recuperação de um dano ecológico ou ambiental será assegurada ao governo do Município que arcara com todas as despesas. Compete a Prefeitura indicar um profissional devidamente capacitado, com curso superior, ou seja, formado nos seguintes cursos: Engenharia Florestal, Geologia, Geografia, Pedologia e Zoológica, para analisar esses danos.
I – O Município terá incumbência de preservar e restaurar todo e qualquer dano envolvendo a ecologia e os ecossistemas naturais. Havendo dano o Município deverá enviar cópias e relatórios, as entidade Federais e Estaduais, para que sejam analisados e julgados na forma da Lei vigente do território nacional;
II – O ambiente em vias públicas deve ser feito e preservando pelo governo do Município ou em concessão com empresas reconhecidas de fato e de direito. A população será responsável por seu domicílio, ou seja, sua casa, depositando o lixo caseiro em lugar indicado pela Prefeitura Municipal;
III – definir o espaço geográfico, onde será jogado o lixo caseiro, para que possa preservar os patrimônios genéticos, pedológicos e o espaço natural;
IV – fiscalizar todas as empresa de saneamento básico como: água potável, água e esgoto, saneamento e higiene e as entidades e pesquisas científicas;
V – proibir na forma da Lei, instalações industriais dentro do espaço geográfico urbano, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprometem e põem em risco a qualidade de vida da população e o meio ambiente;
VI – o governo do Município é obrigado a promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente e os ecossistemas naturais;
VII – o Município é responsável dando-lhes uma conotação na forma da Lei, que deve ser contra as práticas que coloquem em risco a ecologia e o meio ambiente dentro de um processo de extinção das espécies que submetem os animais a qualquer tipo de crueldade.
§ 2º- Fica obrigado ao Governo do Município a fazer o saneamento de todos os esgotos que jogam detritos no Rio São Francisco; o mesmo deve fiscalizar todo o saneamento básico, como também fiscalizar os postos de lavagem de automóveis para que o mesmo não joguem seu resíduo no rio. Caso isso aconteça, os mesmo deverão ser punidos na forma da Lei.
§ 3º- O Governo Municipal, deve fazer com que na forma da Lei, aquele que explorar os recursos minerais ou naturais no espaço geográfico municipal recuperar o meio ambiente degradado, através de técnica adequada e órgãos competentes
§ 4º- fiscalizar e proibir na forma da Lei, os depósitos de hortaliças, abatedouro e mercado de qualquer natureza, se os mesmo for considerados lesivos ao meio ambiente.
Os infratores querem pessoa física ou jurídica, sofrerão as sanções penais pelos danos causados.
§ 5º - Caberá ao Governo do Município, manter a floresta municipal intacta como também disciplinar a sua utilização. Estimular a plantação de árvores no espaço geográfico urbano, fazendo com que as ruas sejam arborizadas, proibindo a danificação das árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
§ 6º- Proibir toda e qualquer invasão em: jardins, praças públicas, etc. As árvores devem ser podadas no seu ciclo normal para que o meio ambiente e os ecossistemas naturais sejam preservados .
§ 7º - Caberá ao Município, criar um Conselho Municipal do Meio Ambiente e Ecologia, com participação da comunidade e as entidades de pesquisas científicas.
§ 8º- Criar um fundo de defesa do meio ambiente e ecológico mantido pelo Município dando assim uma conotação melhor para manter contacto com outras entidades.
§ 9º - Criar uma fábrica de reprocessamento de lixo caseiro, relacionando e classificado o que é lixo, para que se obtenha o gás natural e outros derivados úteis à comunidade.
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 243 – É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 244 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao abrigo da municipalidade.
Art. 245 – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo mínimo de 02(dois) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, fixada pelo Poder Executivo.
Art. 246 – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuará a sua venda em praça púbica, precedida da necessária publicação
Art. 247 – É proibido a criação de engorda de bovino, suíno e caprino no perímetro urbano da Sede Municipal
Art. 248 – É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da Sede Municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 249 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendido e recolhidos ao abrigo da municipalidade.
Art. 250 – Os proprietários dos cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
CAPÍTULO XIII
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 252 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, dos estabelecimentos onde se fabrica ou produz bebidas.
Art. 253 – Fica rigorosamente proibido a criação de suínos em quintal das residências.
Art. 254 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Art.255 – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridade Federais ou Estaduais competentes, quando as providência, a bem da higiene pública.
Art. 256 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou através de concessionários.
Art. 257 – Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriça a suas residências.
Art. 258 – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 259 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 260 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 261 – É expressamente proibida a instalação de perímetro da cidade e povoação, de industrias que pela natureza dos produtos, pela matéria primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art 262 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampas, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, o qual deverá ser colocado nos passeios a partir das 18:00 horas.
Art.; 263 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentício em geral.
Art. 264 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – o piso de cerâmica e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestida de azulejos até a altura de 1,80(um metro e oitenta);
II – as sala de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas e devidamente protegidas das moscas;
Art. 265 – Não é permitido da ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos ou aves, que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 266 – Não é permitido a venda de peixes, camarões ou outros pescados, em local não estabelecido.
Art. 267 – A fiscalização sanitária será rigorosa com o apoio dos órgãos competente do Estado e do Município.
CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO
DO SOLO URBANO-RURAL
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 268 – A política de desenvolvimento rural tem como objetivo o fortalecimento sócio-econômico do Município, a fixação do homem ao campo, com padrão de vida digno do ser humano e diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural.
Art. 269 – O desenvolvimento rural será implantado através de planos de desenvolvimento municipal que contemple o setor rural.
Parágrafo Único – O Município indicará uma Comissão de Desenvolvimento Rural, envolvendo todos os órgãos, entidades com ação direta ou indireta no campo, visando a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Municipal através de ações integradas, num programa abrangente que respeite as atividades e planos individualizados, reforçando os interesse comuns com os apoios técnicos, materiais e financeiro do Poder Municipal.
Art. 270 – A Política Rural será integrada com a do Estado e da União cabendo ao Município;
I – estabelecer, financiar e implantar planos, programas e projetos agrícolas de interesse local;
II – coordenar a elaboração de planos, programas e projetos a serem implementados no âmbito municipal e que contemplem a participação de entidades ligadas às administrações Federal, Estadual e Municipal.
III – estabelecer normas de desenvolvimento de ações complementares as do Governo Federal e Estadual, com vistas a preservação da natureza e a recuperação do equilíbrio ecológico.
Art. 271 – Consoante ao que estabelecer as Constituições Federal e Estadual, os principais estímulos do Município para agricultura estarão orientados prioritariamente para atender as necessidades do seguimento de pequena agricultura, viabilizando o seu desenvolvimento e o alcance das mais amplas melhorias sociais.
Art. 272 – O Município atuará na fiscalização dos processos de beneficiamento, industrialização e comercialização dos produtos agrícolas de origem animal ou vegetal, visando a preservação da saúde pública
Art. 273 – O Município em consonância com a Legislação Federal e Estadual, estabelecerá Lei Complementar visando o controle na utilização de agrotóxicos e outros produtos perigosos para a saúde humana e para o equilíbrio ecológico.
Art. 274 – Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural oficiais, serão gratuitos e estarão voltados aos pequenos e médios produtores rurais, levando em considerações:
I – interesse e anseio da família rural;
II – as alternativas tecnológicas ao alcance da família rural e que proporcione incremento na receita líquida da família;
III – assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtores, produção, armazenamento, agroindustrialização e comercialização;
IV – atendimento a unidade de produção como um todo, visando assegurar a plena utilização de seus recursos.
Art. 275 – A assistência técnica a extensão rural deve integrar-se de forma harmônica aos serviços de pesquisa agrícola, incorporando nos seus programas e projetos as experiências dos produtores e trabalhadores rurais, respeitando a organização e as condições sócio-econômicas, objetivando o atendimento das necessidades básicas que resultem na melhoria da qualidade de vida, através do aumento do nível, tecnológico do mercado, sem agressão ao meio ambiente.
Art. 276 – Os serviços de assistência técnica e extensão rural oficiais sendo de responsabilidade dos três níveis do Poder Público serão mantidos com recursos financeiros municipais, de forma complementar aos recursos Estadual e Federal.
Art. 277 – É criado o Conselho Municipal de Política Agrícola, com representação partidária do Poder Público, dos produtores rurais e dos trabalhadores rurais, através de suas representativas e das cooperativas locais.
Parágrafo Único – Nos limites de sua competência, o Município estabelecerá sua representação do Conselho.
Art. 278 – Nos limites de sua competência, o Município estabelecerá sua política agrícola, fixada a partir de planos plurianuais de desenvolvimento, aprovados pela Câmara Municipal, contemplando:
I – apoio ao cooperativismo, associativismo e sindicalismo;
II – a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;
III – a proteção do meio ambiente;
IV – a assistência técnica e a extensão rural;
V – incentivo à pesquisa;
VI – programa de eletrificação, telefone e irrigação rural;
VII – incentivo à agroindústria nas mãos dos produtores;
VIII – execução de programa de conservação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento de recursos hídricos.
Art. 279 – O município estimulará a formação de feiras de produtos agrícolas, com vista à diminuição do preço final de produtos agropecuários, na venda ao consumidor.
Art. 280 – As Associações dos Trabalhadores Rurais e Pescadores em sindicatos de trabalhadores rurais e colônias respectivamente, são livre e independente de autorização do Estado.
Art. 281 – São pescadores, as pessoas físicas que prestem serviços, não efetivos, mediante remuneração de qualquer espécie, o empregado da área de pesca, e a aqueles que se dediquem individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade pesqueira.
Art. 282 – É obrigatório a participação das colônias nas negociaciações coletivas de trabalho dos pescadores.
Art. 283 – Aplicam-se a função e ao funcionamento dos sindicatos de trabalhadores rurais e das colônias de pescadores, os dispositivos constantes do art. 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO XV
DA POLÍTICA DE EDIFICAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
HABITAÇÃO E POLÍTICA URBANA
Art. 284 – As ações do Município que visam a consecução da política urbana levarão em consideração especial:
I – prioritização dos investimentos para a habitação de interesse social;
II – promoção de programa da constituição de moradias preferentemente por cooperativas habitacionais ou associação.
Art. 285 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico na política do desenvolvimento e da expansão urbana.
Art. 286 – A propriedade urbana cumpre sua função social, atendendo as exigências do ordenamento da cidade, prevista no Plano Diretor.
Art. 287 – Fica estabelecido que todos os terrenos urbanos da propriedade particular, serão obrigados a construir dentro do prazo previsto pelo Poder Executivo, a construção total de muros.
Parágrafo Único – O muro será pintado, e sua construção será para evitar acúmulo de lixo e proliferação de animais nocivos a saúde pública.
Art. 288 – Os terrenos doados pela municipalidade não podem ser vendidos, ficando de pai para filho, assim sucessivamente.
Art. 289 – Ao ser construída qualquer edificação em terreno baldio, deverá obedecer ao alinhamento das demais construções.
Art. 290 – Ao construir qualquer arruamento terá a planta para parecer previ sanitário da F. SESP, e posterior aprovação de 2/3(dois terços) da Câmara.
Art. 291 – Esta Lei entrará em vigor, com efeito retroativo a data de sua promulgação.
Propriá (Se), 05 de abril de 1990.
ERASMO RODRIGUES TEIXEIRA
Presidente Constituinte
EDMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
Vice-Presidente Constituinte
CLEOMADSON DELFINO DOS SANTOS
1º Secretário Constituinte
JUZIVALDO OLIVEIRA DA LAPA
2º Secretário Constituinte
ELOI BATISTA DOS SANTOS
3º Secretário Constituinte
JOSINO JOSÉ DOS PASSOS
Presidente da Comissão de Sistematização
ANTONIO CARLOS SANTANA
Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
IVAN JOSE AYRES DE FREITAS BRITTO
Relator da Comissão de Sistematização
MARIA ELISABETE NUNES
Sub-Relatora da Comissão de Sistematização
PEDRO DA CRUZ NUNES
Membro da Comissão de Sistematização
VEREADORES CONSTITUINTES
ÁBDON VIEIRA DA COSTA
JOAQUIM ANA DOS SANTOS
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
TEREZA BRITTO NETO
ANEXOS
ATO DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º- O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º- Os incentivos fiscais, as isenções tributárias serão consideradas revogadas, após o decurso de 1(hum) ano e a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3º - As permissões e concessões de serviços públicos terão que ser revalidas pela Câmara Municipal no prazo de 1(hum) ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 4º - O Prefeito Municipal tem 6(seis) meses contados após a promulgação desta Lei Orgânica, para enviar a Câmara Municipal, Projetos de Leis: Regime Único para os Servidores Municipais, Código Tributários do Município, Código de Postura do Município, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e Plano Diretor.
Art. 5º- Até 6 (seis) meses após a promulgação desta Lei, todas as entidades declaradas de utilidade pública por Lei Municipal, deverão enviar processo justificativo a Câmara Municipal, para a reavaliação.
Art. 6º- Enquanto a Lei Municipal não estabelecer os limites e os casos de dispensa e licitação, observar-se-á o disposto na Legislação Federal e Estadual.
Art. 7º - Após a promulgação desta Lei, o Poder Executivo está autorizado a firmar Convênio com órgãos ligados ao Setor Agropecuário, a fim de, implantar hortas comunitárias nas periferias.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2000
Modifica o Art.23º da, como segue:
Art. 23º - O mandato da Mesa será de 02(dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Propriá/SE
Em, 06 de junho de 2000.
ROBERTO LUIZ DÓRIA CHAVES
PRESIDENTE
GILDO GOMES DOS SANTOS
VICE-PRESIDENTE
CLAÚDIO MELO FONTES CORREIA
1º SECRETÁRIO
JUZIVALDO OLIVEIRA DA LAPA
2º SECRETÁRIO
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº02/95
Substituir o inciso XVII do art. 65
XVII – colocar, obrigatoriamente, à disposição da Câmara, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, até o primeiro dia útil após o vigésimo dia de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os critérios suplementares e especiais.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Propriá/SE
Em, ll de abril de 1995.
JOSINO JOSÉ DOS PASSOS
PRESIDENTE
JOSÉ JACKSON DE OLIVEIRA
VICE-PESIDENTE
MARIA DA GLÓRIA BARBOSA SANTANA
1ª SECRETÁRIA
ANTÔNIO WALFRAN BRAGA SILVA
2º SECRETÁRIO
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 03/95
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Propriá, nos termos do inciso XXI do Art. 34 da Lei do Município, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O inciso XXI do Art. 34 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI – Fica assegurado aos Vereadores, que o subsídio será fixado em 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Propriá/SE
Em, 11 de abril de 1995.
JOSINO JOSÉ DOS PASSOS
PRESIDENTE
JOSÉ JACKSON DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
MARIA DA GLÓRIA BARBOSA SANTANA
1ª SECRETÁRIA
ANTÔNIO WALFRAN BRAGA SILVA
2º SECRETÁRIO
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº.11/2003
Substitui o Parágrafo 7º do Artigo 22, como segue:
Parágrafo 7º - A eleição será através de chapa previamente inscrita no Departamento Legislativo da Câmara, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, tendo os Vereadores que pleitearem uma vaga na Mesa Diretora trazerem Diploma de Vereador que servirá para efeito de comprovação, como também ofício solicitando a inscrição da chapa.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Propriá/se
Em, 30 de outubro de 2003.
JOSÉ JACKSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SAMUEL DA CUNHA MENEZES
VICE-PRESIDENTE
ANTONIO CARLOS SANTANA
1º SECRETÁRIO
JOÃO FERNANDES DE BRITTO
2º SECRETÁRIO